18/03/10.
Do devido processo legal: esta fundamentada no artigo 5º da constituição federal no inciso LIV.
Da isonomia: é o tratamento equilibrado durante o processo inclusive no tocante aos prazos recursais, ”direitos iguais para os iguais, e desiguais para os desiguais” exemplo disso e o tratamento a fazenda publica a qual vai caber prazos diferenciados (art.125 cpc)
Do juiz natural: fundamentado no artigo 5º inciso 37 e 53 da CF, cada processo deve ser julgado em seu júri competente, ou seja, o juiz natural tem que ter jurisdição sacramentado pelo Estado.
Da inafastabilidade do controle jurisdicional: ”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”(art.5º §35).
Do contraditório: art.5ª§ LV”: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurada o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Da motivação das decisões judiciais: art.93 §IX “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Da tempestividade da tutela jurisdicional: art. 5º §LXXVIII:A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Principio da publicidade: qualquer pessoa terá conhecimento de atos do processo ( art.155 do CPC): Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Principio da efetividade: o processo deve trazer uma solução.
Principio da ampla defesa: art.5º § LV,é garantido inclusive na esfera administrativa.
Principio da razoabilidade: a decisão deve ser tomada em relação ao homem médio e de forma razoável.
Principio da coisa julgada: art. 5º§ XXXVI:a lei não prejudicara o direito adquirido,a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Princípio da segurança jurídica: Princípio da Segurança Jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito.
Principio da independência: O princípio da independência afigura-se instrumento garantidor de uma atuação libertária, que visa arredar constrangimentos, pressões, imposições, censuras – interna e externa corporis – em face das importantes atribuições manuseadas.
Principio de imparcialidade: O agente público decidir tendo em vista a prova dos autos do processo administrativo, e em estrita ressonância com o seu livre convencimento motivado, isto é, nos exatos limites de sua consciência e íntima convicção, sem embargo da motivação. Significa, noutras palavras, observância por parte do agente público do binômio objetividade/justiça ao decidir sobre interesses contrapostos.
Principio da inércia: O juiz só se quando provocado, essa provocação é feita mediante petição (art.262,CPC):” O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Principio da liberdade da prova: Todas as provas licitas são admitidas.
Principio do livre conhecimento do juiz: art. 157 CPC ,art. 131,CPC.Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
É comezinho que a análise levada a efeito pelo Juiz atende ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, e dando motivação à sua decisão (fundamentação).
Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
08/04/10.
Ação:
Principio da ação da demanda:
Não há ação sem provocação, tecnicamente ação é o direito de cada um individuo de buscar
Principio disponibilidade e da indisposibildade:
É a possibilidade de apresentar ou não a pretensão em juízo, oriundo e prevalente do processo civil.
Principio dispositivo e da livre investigação das provas: verdade formal e verdade real.
Art.196 cpp:
Principio do impulso oficial:
Compete o juiz uma vez instaurada a relação processual mover o processo até o final, levando a bom termo o processo exaurido com a sentença.
Principio da oralidade:
Dever-se-ia adotar o processo da oralidade, toda via hoje temos o sistema misto (art.275,CPC).
Principio da persuasão racional do juiz:
As partes devem convencer o magistrado pelas provas existentes, porem o juiz tem liberdade de formação de convicção, baseado nas provas
Principio da exigência da motivação da decisão judicial:
É a necessidade que tem o juiz tem de fundamentar suas ações.
Princípio da publicidade:
Principio da lealdade processual:
As partes têm o compromisso com a moralidade e da ética.
Principio de economia e instrumentalidade das formas:
Preconiza o máximo resultado da aplicação do direito com o mínimo de despesa.
Principio do duplo grau de jurisdição:
1º grau examina; (monocrático);
2º grau reexamina; (colegiado: 3 ou 5 desembargadores ou ministros).
15/04/10.
Fazer resenha: livro “princípios do processo na constituição federal, Nelson Nery Junior.9ª Ed.
29/04/10.
JURIDIÇÃO: Conceito, princípios, espécies
JURISDIÇÃO: ( júris+dictio dicere = dizer o direito)
Conceito- É a função do Estado que tem de atuar a vontade concreta da lei a fim de obter a justa composição da lide.
Finalidade- busca de justiça
REQUISITOS:
1º investidura;
2º aderência ao território;
3º Indelegalidade;
4º Inevitabilidade;
5º Inafastabilidade;
6º Juiz natural;
7º Inércia;
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais que, com ou sem expressão na própria lei, são universalmente reconhecidos. Ei-los: a) investidura; b) aderência ao território; indelegabilidade; d) inevitabilidade; e) inafastabilidade ou indeclinabilidade; f) juiz natural; g) inércia.
O princípio da investidura significa que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
O princípio da aderência ao território corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. Como os demais órgãos dos demais poderes constitucionais, os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo pais, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória).
O princípio da indelegabilidade resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições. Como dos demais Poderes, a CF. fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos seus próprios membros alterarem a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior. Nem mesmo pode um juiz, atendendo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é.
Exceções: delegação pelo STF, de competência para execução forçada (art. 102, inc. I, m), e as dos arts. 201 e 492 do Código de Processo Civil (cartas de ordem). A realização de atos judiciais através de Carta Precatória não pressupõe delegação de poderes, mas impossibilidade de praticar ato processual fora dos limites da comarca (limite territorial do poder), urgindo que o juiz deprecante peça a cooperação do órgão jurisdicional competente. Seria contra-senso afirmar que o juiz delega um poder que ele próprio não tem, por ser incompetente.
O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo; a situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).
O princípio do juiz natural assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibindo a CF os denominados tribunais de exceção, instituído para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional (art. 5º, XXXVII).
Do princípio da inércia, já falamos muito, o qual está relacionado com a justa composição da lide e a imparcialidade do juiz que estariam comprometidas se cometesse ao julgador a incumbência de agir de ofício, sem a provocação do interessado na solução do litígio.
AUTO-TUTELA: ex: é quando houver um conflito entre dois indivíduos e que haja um acordo sem a necessidade de ir a juízo.
AUTO-COMPOSIÇÃO: ex: em audiência civil, quando o autor do fato propõe a reparação de um dano e a outra parte aceita proposta, aceita a conciliação, está feita a auto-composição.
Inafastabilidade: refere-se ao livre acesso a justiça,o judiciário tem que resolver qualquer conflito em definitivo.
Juiz natural: cada processo cabe um juiz especifico vide constituição.
Principio da inércia: Não pode o juiz substituir as partes.
Ultra petita: Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação. é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.
Um exemplo prático é o caso da sentença decretar a anulação de um negócio jurídico, e também condenar o requerido a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente não fez pedido de indenizações é porque o mesmo não a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenização de um valor "X" e o juiz concede uma indenização no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido.
A decisão "ultra petita" difere da decisão extra petita pela natureza da coisa concedida. Assim, no primeiro caso o juiz concede "mais" do que se pede, mas concede coisas da mesma natureza. Assim se haverá decisão "ultra petita" se "A" pede que lhe sejam entregues vinte maçãs e o juiz determina que lhe sejam entregues quarenta temos uma decisão "ultra petita".
Na hipótese de uma decisão extra petita a 'quantidade' pode ser maior ou menor mas a 'natureza da coisa' é diversa da pedida. Se "A" pede ao juiz para que "B" seja condenado a entregar-lhe trinta pares de sapato e o juiz condena "B" a entregar trinta garrafas de refrigerante, teremos aí uma decisão que foi não "além do pedido" mas "fora do pedido".
Essa hipótese está asseverada nos artigos 460 do Código de Processo Civil Brasileiro. O julgamento ultra petita acarreta a nulidade da sentença na parte em que se excedeu.
Extra petita: Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. No direito processual civil brasileiro, as decisões extra petita são aquelas que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial.
Ex.: ação que julga procedente o pedido de reintegração de posse, mas apenas concede em favor do autor um arbitramento de aluguel a ser pago pelo posseiro.
Essa hipótese está asseverada nos artigos 460 do Código de Processo Civil Brasileiro:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Citra petita: do latim: citra (aquém de) + petita (pedido)
A Sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado, ou que deixa de examinar questão de vital importância para a parte.
Um exemplo prático é o caso da sentença que decreta o rompimento do vínculo locatício, mas deixa de analisar o pedido no sentido de determinar a desocupação do imóvel locado. Tem como consequência, como regra, a sua nulidade que deve ser decretada, inclusive de ofício, no eventual julgamento de apelação ou, posteriormente, em sede de ação rescisória.
Essa hipótese está asseverada nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Características essenciais: inércia, substitutividade, natureza declaratória
Voluntaria: ex.: partiha consensual de bens por herdeiros maiores e capazes. Há apenas uma homologação por parte do juiz, já que as partes já estão de comum acordo. Inexiste a controvérsia, não há coisa julgada.Existe somente pessoas interessadas,não há réus.
Contenciosa: há um conflito é deve conter todas as partes de um processo. Há conflito A contra B.Tem como objetivo compor o conflito.
Comum: é geral, diz respeito a generalidades de interesses.
Especial: cuida de determinados interesses, matérias expressamente definidas por lei.Ex.:causas ambientais,eleitorais,trabalhistas.
CF art.92: São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A jurisdição e exercida em todo o território nacional. A natureza da causa é um dos fatores que determinam a jurisdição.
É o limite da jurisdição.Todo o juiz tem jurisdição nacional,porem possui competência limitada pelo território.
-internacional:
-interna:
Artigo 109 Cf:
Artigo 89 cpc: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
-funcional:
-valor da causa:
-territorial: delimita-se pela comarca, que pode abranger mais de um município .
Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro
do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer
foro.
§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que
o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e
possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97 - As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também
o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98 - A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99 - O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único - Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz
competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades
mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100 - É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta
em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Tendo um ente federal em um dos pólos aproxima-se o processo para federal.
Art. 102 - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou
Continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
27/05/10.
Competência funcional: e dividida em plano horizontal e plano vertical.o plano horizontal refere-se ao principio da identidade física do juiz (é competente o juiz que houver concluído a instrução do processo em audiência,e termina com a oitiva da testemunha afim de prolatar a sentença).o plano vertical refere-se ao grau de jurisdição.Não há relação hierárquica entre os juízes.
Trabalho:teorias da ação(bibliografia:o que cada autor fala sobre as teorias,doutrina de cada autor.entrega 24/06/10.)
Onde se consumou o fato,via de regra, fixa-se a competência.
Quando é desconhecido o lugar da infração,fixa-se pelo local onde o réu reside.(art.72-cpp: . Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Competencia absoluta:não pode ser modificada por vontade das partes.visa o interesse publico,a ulidade é absoluta,o juiz pode conhecer de oficio a qualquer grau de jurisdição.
Competencia relativa:estabelecida em favor do interesse privado,visa favorecer a defesa das partes,não pode ser reconhecida de oficio.
Quando for territorial será sempre relativa .
10/06/10.
há condições para a ação quando o magistrado poder examinar os seguintes critérios:
-legitimidade jurídica para a causa;quem pode promover a ação?Aquele que tem,ou diz que tem a pretensão de direito.
Possibilidade jurídica do pedido;
-interesse de agir ad causam; tem a ver com a necessidade de recorrer ao sistema pelo interesse violado.tem que haver a nescessidade da tutela e a adequada,correta,tutela.
Esx.;locação de 1 imóvel,o locatário é inadimplente é necessário entrar com uma ação no caso a ação adequada é a de despejo.
A casa do individuo durante suas férias é invadida, no caso a ação é de reintegração de posse.
J
A B
Ação/proponente
Objeto da ação
A ação é procedente quando são superadas as condições da ação.
Quando a ação não preenche todos os requisitos diz-se que o proponente é carecedor, então a ação é extinta sem julgamento de mérito.
-partes da ação podendo haver litis consorcio no pólo ativo;
-pedido ou objeto (direito material);deve ser certo e determinado
-causa de pedido;
-condenatório: pede a condenação a uma prestação (pagar, entregar, devolver).
-declaratório: busca somente uma declaração vinculando uma relação jurídica.
Ex.:prova que seu cheque foi roubado e falsificado o valor e agora o banco esta cobrando,o proponente requer que o juiz declare não haver divida.
-constitutivo: busca a formação, alteração ou extinção de uma relação entre as partes.
Ex.:já pagou um debito e não recebeu quitação,como a prestação já quitada de um financiamento.
24/06/10.
“A” propõe uma ação contra “B”, como “B” propõe a defesa?
-contestação: “B” vai contrapor o que “A” esta solicitando;
-exceção: e alegação que há uma incompetência do juiz para julgar a ação; ex.:um juiz criminal não pode encaminhar uma ação civil.
-reconvenção: espécie de resposta do réu, consiste em verdadeira ação proposta por “B” contra “A”(autor da ação),nos própios autos da ação original,lembra-se que há que ocorrer um nexo entre a ação interposta por “A” e a reconvenção feita por “B”.Na reconvenção “B” pode também solicitar mais provas,visto que de certa forma foi colocada na peça “mais uma ação”porque “B”pode peticionar outras coisas relacionadas ao processo inicial.
-pessoais: relaciona-se com a tutela de um direito pessoal
-reais: relaciona-se com a tutela de um bem, propriedade ou posse. Pode ser:
-reivindicatória: quando se busca o domínio (comprova-se a aquisição do bem mediante nota fiscal, é o proprietário legitimo) ou posse (é estar com o bem. pode ser nova, menos de um ano e antiga, superior a um ano).
-reipersecutória: Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence, e que se acha fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais.