Princípios Gerais
do
Direito Processual
Prof. Orientador: Eduardo De Mello E Souza
Princípios Gerais de Direito Processual
Objetivos
do Trabalho
- Demonstrar a importância dos princípios gerais de direito processual na jurisdição
- Conceituar e enumerar os diversos princípios processuais
Importância
Os princípios do Direito Processual informam a cada sistema a qualificação das particularidades do ambiente jurídico
Princípios Processuais
- Preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais
.Alguns com aplicação em todos os ramos do processo
- Outros com aplicação restrita a um ramo (ex. proc. civil)
As normas ideais somente influenciam os princípios
- Não se confunde com as normas idéias que são a aspiração de melhoria do aparelhamento processual
- Reflexo das normas ideais é a ideologia comum mesmo a sistemas processuais diferentes
Princípios Processuais
- No meio cultural refletem a atuação de ideologias, orientações filosóficas, políticas, econômicas, sociais e até religiosas
- Raramente aparecerá um que domine
- Geralmente há uma combinação de variável dosagem
- Dando margem a interpretações diferentes - princípios opostos
A PRINCIPIOLOGIA
DO DIREITO PROCESSUAL
IMPARCIALIDADE DO JUIZ
“Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”
- Garantia de justiça entre as partes
- O juiz está situado entre as partes e acima delas
- Pressuposto para que a relação processual se instaure validamente
- As garantias para a manutenção deste princípio estão prescritas no Art. 95 da CF/88
- As vedações estão no Art.95, parágrafo único da CF/88
- Este princípio pode ter dois significados
- O primeiro é a norma de que só é juiz o órgão investido de jurisdição
- O segundo é o que impede a criação de tribunais ad hoc e de exceção
IGUALDADE
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz:
Art. 5º, caput CF
- As partes e procuradores com tratamento igualitário para terem as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões
- Princípio da igualdade real e proporcional impõe tratamento desigual aos desiguais para que supridas as diferenças se atinja a igualdade substancial
- A tarefa de equilibrar processualmente os litigantes que não se encontram em igualdade de condições é delicada
- Freqüentemente a doutrina considera inconstitucional o tratamento privilegiado dispensado às partes quando se supera o estritamente necessário
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- Bilateralidade do processo
- Uma é o autor que instaura a relação processual
- Outra é o réu que é ao ser citado completa e põe condições ao provimento judicial
- Eqüidistância ao magistrado
- uvindo uma parte não pode deixar de ouvir a outra
- Partes com papel de “colaboradores necessários”
- Art. 5º, LV da CF/88
- A ampla defesa é possibilitada pelo contraditório e com este mantém intima ligação Decorre daí a necessidade de ciência a todos dos atos do juiz e do adversário
- Constituído por dois elementos:
- Informação
- Reação
AÇÃO
- Indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional
- Quando o juiz instaura o processo acaba ligado psicologicamente a pretensão sendo favorável a este
- No processo inquisitivo o juiz inicia de ofício o processo
- Não-contraditório
- É secreto
- Não são dadas garantias ao réu
- Escrito
- Faltam elementos essenciais ao devido processo legal
- O processo acusatório é uma ação onde as partes encontram-se em igualdade
- Imparcialidade
- Contraditório
- Publicidade
O Brasil adota o sistema acusatório o sistema acusatório com algumas exceções
DISPONIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE
- Disponibilidade é a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo
- No processo civil é quase absoluto o poder dispositivo
- No processo penal quem rege é o princípio da indisponibilidade
- O caráter público das normas penais e a necessidade de assegurar a convivência pacífica dos indivíduos na sociedade acarretam a conseqüência da indisponibilidade já que o Estado é o detentor da pretensão punitiva
- No âmbito civil a disponibilidade da ação é fator característico já que a própria natureza do direito material conduz a esse resultado
- É conseqüência da indisponibilidade da ação penal a execução das investigações preliminares e a denúncia do Ministério Público
- o Estado que dispõe da ação penal
- O indivíduo se submete à vontade estatal
DISPOSITIVO
E LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS
consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão
É um princípio de inegável sentido liberal porque a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito é que deve caber a demonstração da veracidade dos fatos alegados
No processo penal a perseguição da veracidade dá ao juiz possibilidade de se chegar à VERDADE REAL
No âmbito civil o juiz pode se contentar com a verdade dos autos ou FORMAL limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo
Em ambos os casos ainda impera o princípio da livre investigação das provas onde há maior ênfase ao campo civil
É mais correto denominar no processo penal a execução do princípio já que este é notavelmente escasso neste âmbito
O processo civil atualmente é menos dispositivo
O processo penal ganha caráter acusatório em detrimento da característica inquisitiva
IMPULSO OFICIAL
- Compete ao juiz mover o processo de fase em fase
- Inspira-se na idéia de que o Estado tem interesse na rápida solução das causas
- O critério oposto se move na idéia de que o processo é assunto das partes
- Garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção em direção
ORALIDADE
Consiste no contato direto entre o órgão judicial e as pessoas suscetíveis de constituir fontes de informações
- Essencialmente oral é o procedimento sumaríssimo e juizados especiais de pequenas causas
- Pode haver sentença sem audiência quando não houver necessidade de colheita de provas
- A sentença é obrigatoriamente proferida pelo mesmo juiz que presidiu a audiência e nela colheu provas
- Existem apenas poucas ressalvas a este princípio
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ
- Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos
- O juiz deve formar livremente sua convicção
- O Brasil adota o princípio da persuasão racional
- O juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos
- Sua apreciação não depende de critérios legais
- Pode avaliar segundo métodos críticos e racionais
PUBLICIDADE
- A presença do público representa o mais seguro instrumento de fiscalização sobre a obra dos magistrados, dos procuradores e dos advogados
- Preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição
- O povo é o juiz dos juízes
- A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados
- Toda precaução há de ser tomada contra a exasperação dos princípios da publicidade
Art. 93, IX da CF/88 e Art. 5º, LX da CF/88
LEALDADE PROCESSUAL
- É reprovável que as partes se sirvam do processo faltando ao dever de verdade
- Agir deslealmente empregando artifícios fraudulentos
- Devido ao processo ser eminentemente dialético
LEALDADE PROCESSUAL
A dificuldade de aplicar esse princípio está no caráter da situação pouco propícia em se manter um clima de concórdia
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
- Art. 93, IX da CF/88
- Qualquer decisão judicial não motivada é nula
- Na fundamentação o juiz analisará as questões de fato e de direito
- Ausência total de motivação
- Mera insuficiência
- Simples deficiências não constituem causa bastante de nulidade
ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- Deve haver uma necessária proporção entre fins e meios para equilíbrio do binômio custo benefício
- Máximo resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego jurídico das atividades processuais
ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
A reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vistas à economia mas também para evitar decisões contraditórias
- Apesar da importância do princípio é inegável que deve ser sabiamente dosado
- É louvável a orientação que permite a revisão das sentenças em grau de recurso
DUPLO GRAU
Possibilidade de revisão
- Via de recursos
- Novo julgamento por jurisdição superior
- Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada
- Os Tribunais de segundo grau oferecem maior segurança por serem seus julgadores mais experientes
- O principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política
- Nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles
- É preciso que se exerça um controle interno