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Hermenêutica:

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Hermenêutica:

 

 

O que é hermenêutica e qual sua contribuição para o direito?

Hermenêutica é um ramo da filosofia que se debate com a compreensão humana e a interpretação de textos escritos. A palavra deriva do nome do deus grego Hermes, o mensageiro dos deuses, a quem os gregos atribuíam a origem da linguagem e da escrita e considerado o patrono da comunicação e do entendimento humano.

É interpretar uma lei compreendo na plenitude determinado o sentido de cada dispositivo para poder aplicar a todos os casos para eles possíveis de ser aplicado.

O termo "hermenêutica" provém do verbo grego "hermēneuein" e significa "declarar", "anunciar", "interpretar", "esclarecer" e, por último, "traduzir". Significa que alguma coisa é "tornada compreensível" ou "levada à compreensão"

Para Schleiermacher a hermenêutica não visa o saber teórico, mas sim o uso prático, isto é, a praxis ou a técnica da boa interpretação de um texto falado ou escrito. Trata-se aí da "compreensão", que se tornou desde então o conceito básico e a finalidade fundamental de toda a questão hermenêutica. Schleiermacher define a hermenêutica como "reconstrução histórica e divinatória, objetiva e subjetiva, de um dado discurso".

 

 

O que significa o alcance lógico-formal da lei?

O alcance lógico-formal é referendo de todo o sistema jurídico que se integra entre si,pois é preciso não só captar o significado do preceito.O sistema jurídico de certa forma esta todo correlacionado de forma lógica e seu alcance muitas vezes depende da hermenêutica jurídica para atingir a real significação da lei.

 

Comente a interpretação teológica:

É visto como o sentido de valor reconhecido racionalmente enquanto motivo determinado da ação,com preservação e atualização garantido pelo legislador.

Interpretação teológica e axiológica. Os problemas pragmáticos se referem a uma relação entre emissores e receptores das mensagens normativas. Fala-se, então, da interpretação teológica e axiológica, isto é, nas quais se postulam fins e se valorizam situações. No caso do Direito Penal, a finalidade é, através das normas incriminadoras, a proteção de bens e interesses jurídicos de especial relevância para a sociedade.

 

A interpretação jurídica pode ser feita de forma isolada?porque?

 

Não.Toda interpretação jurídica é de natureza teológica,fundada na consistência axiológica(de valores)do direito dando-se numa estrutura de significação e não de maneira isolada.

 

Explique as visões retrospectivas e prospectivas:

 

Visão retrospectiva: A hermenêutica precisa retroceder ao passado para a compreensão histórico-evolutiva, ou seja, saber a evolução histórica da sociedade e da norma durante uma linha crescente de tempo até os dias atuais para a melhor compreensão, sustentação e atualização da regra, permitindo uma maior prospectiva para a vigência da lei.

 

 

Teoria de kelsem:

A Teoria Pura do Direito (em alemão Reine Rechtslehre) pertence à corrente de pensamento juspositivista ou "normativo-formalista" foi formulada pelo jurista austríaco naturalizado estadunidense Hans Kelsen.

Seu principal objetivo é estabelecer o Direito como uma ciência autônoma, independente de outras áreas do conhecimento mediante a definição de seu objeto de estudo a norma jurídica independentemente da consideração de seu conteúdo ou finalidade, distinguindo o direito da moral, justiça e demais ciências, como a sociologia jurídica.

O adjetivo pura derivaria de seu postulado metodológico fundamental: não fazer quaisquer considerações que não sejam estritamente jurídicas, nem tomar nada como objeto de estudo senão as normas jurídicas. Kelsen pretendia construir uma ciência jurídica objetiva e clara, que se abstivesse de julgar segundo quaisquer critérios de justiça as normas que buscava descrever e explicar. Assim, pretendia separar o direito da moral, da justiça e demais ciências, como a sociologia do direito. Para tanto, a ciência jurídica não deveria emitir qualquer juízo de valor sobre as normas válidas.

A Teoria Pura do Direito revolucionou o estudo do direito, e seu autor foi considerado o maior jurista do século XX. Não obstante, sua teoria é alvo de severas críticas que apontam, em geral, para seu formalismo excessivo e consideram equivocada a tentativa de desvincular o estudo do direito da sociologia e da moral.

A Teoria Pura do direito divide-se em, basicamente, dois grandes ramos:

  • Estática jurídica: estuda os conceitos e normas jurídicas em seu significado específico, analisando institutos e a estrutura das normas buscando definir conceitos como direito, dever, pessoa física, pessoa jurídica, obrigação, permissão, etc; e
  • Dinâmica jurídica: preocupa-se com as relações hierárquicas entre as normas (pirâmide normativa ou pirâmide de Kelsen) e a conseqüente criação de novas normas, compatíveis com as precedentes, estuda, enfim, as formas de transformação de uma determinada ordem jurídica.

A Teoria Pura do direito chegou a várias conclusões inusitadas que, hoje, são aceitas por muitos juristas, tais como a identidade entre Estado e Direito, a redução da pessoa física à pessoa jurídica, a redução do direito subjetivo a direito objetivo e da autorização ao dever e a negação do caráter de Direito Internacional ao chamado Direito Internacional Privado

Os adeptos desta corrente jurídica defendem que não existe necessariamente uma relação entre direito,moral e justiça, visto que as noções de justiça e moral são dinâmicas e não universais, cabendo ao Estado, dentro de limites materiais e formais, como detentor legítimo do uso da força, determinar as normas de conduta válidas.

Direito como atividade do Estado

Esta teoria considera o direito como sendo a atividade de produção de normas e coerção do Estado, que se manifesta num sistema de normas meramente formais. Estas normas estariam organizadas segundo uma hierarquia específica. As normas inferiores só poderiam ter valor se estivessem de acordo com as normas superiores ou se forem expressamente reconhecidas por elas como válidas e assim, sucessivamente até chegar a norma mais elevada.

Na Teoria Pura do direito não se discute a legitimidade e nem a justiça desta norma mais alta. Tampouco considera como objeto de discussão se a autoridade que a elaborou teria legitimidade para isto. Kelsen parte do princípio que se ela existe e consegue se impor é quanto basta.

Segundo este sistema a constituição ou Lei Fundamental, estabeleceria como as leis devem ser feitas e por quem. A lei ditada pelo modo prescrito pela Lei Fundamental ou norma superior máxima determina, por sua vez, o modo pelo qual o judiciário resolveria as questões que lhe fossem submetidas e forneceria o critério para que se pudesse reconhecer uma atividade como própria do Estado - os atos administrativos - e prescreveria que condutas das pessoas seriam permitidas e quais as proibidas.

O Estado se constitui assim em um sistema de normas estruturadas logicamente a partir de uma norma superior, simplesmente imposta e garantida por um sistema eficaz de sanções.

Segundo a Teoria de Kelsen as condutas do cidadão só têm relevância jurídica na medida em que interferem de alguma maneira com este sistema de normas, sejam produzindo atos que se atribuem ao sistema, como legislador, juiz, administrador, etc., seja criando conflitos com outras pessoas, conflitos estes o sistema considera que se deve evitar. Em outras palavras o Estado se identifica como sendo o próprio ordenamento jurídico.

Em termos jurídicos a pessoa não passa de um sujeito de "imputação" de normas. Deste modo como determinadas ações se consideram do Estado, e seriam válidas apenas na medida em que o sistema legal as considera como tais, da mesma forma, certas ações se consideram de um sujeito na medida em que a ordem jurídica determina que deste modo se há de entender. Em última análise é o direito a criar a pessoa, ou melhor, o Estado em última análise é que estaria criando a pessoa.