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Constituição de 1988.

Constituição de 1988.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Constituição de 1988.

A saude na constituição cidadã,aspectos relevantes e a relação entre a atual constituição e as constituições anteriores.

 

 

 

Introdução

 

 

O presente trabalho tem por objetivo traçar um comparativo das constituições anteriores com a constituição atual  nos temas referentes a saúde,bem como tentar analizar os artigos 196,197,198,199 e 200.

 

 

A saúde nas constituições brasileiras

 

 

A contituição imperial datada de 1824, chamada “constituição política do império do Brazil”, não trazia nenhuma referência ao tema saúde, fazia apenas uma pequena citação à “garantia dos socorros públicos”  Art. 179. XXXI. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de feverreiro de 1891, não fazia nenhuma referência ao tema.

O tema saúde começou a ser tratado na constituição promulgada em 16 de julho de 1934, a “Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil”   Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados: II - cuidar da saúde e assistência públicas, Art 138f: adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis, Art 140 - A União organizará o serviço nacional de combate às grandes endemias do País, cabendo-lhe o custeio, a direção técnica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo exceder as possibilidades dos governos locais.

 

A saúde na constituição cidadã

 

A “constituição cidadã” foi promulgada em 05 de outubro de 1988. Vamos analizar os artigos que tratam do tema saúde:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

-Este artigo, que inicia a seção  II da constituição,  mostra a importância do tema para o legislador e traz  o Estado como responsável por prover as políticas sociais necessárias para viabilizar a vingência do artigo.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

-Um dos agentes para a promoção da saúde foi, no ano de 2000, a criação da Agência Nacional de Saúde(lei9.961/2000), que é um orgão de regulação, normatização, controle e fiscalização.Dentre várias, citamos algumas  das principais competências:

- propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar;

- estabelecer normas para registro dos produtos;

- estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;

- proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;

- monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos.

O artigo 198 devido ao seu tamanho e complexidade exige uma analise mais individualizada:

 

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).

- O artigo trata das ações integradas, que formam atualmente o sistema único de saúde.O sistema visa à descentralização e o atendimento integral com a participação da comunidade dando prioridade às ações preventivas, porém,  sem prejuízos aos serviços essenciais.

O artigo define também a origem dos recursos financeiros vindos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito federal, dos municípios e de outras fontes como a CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. Sua esfera de aplicação foi federal e vigorou de 1997 a 2007. Sua última alíquota foi de 0,38%.).Determina também as atribuições dos gestores e a criação de cargos como os de agentes de saúde e agente de controle de endemias.Os artigos e suas emendas traçam a estrutura do sistema.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

- Neste artigo o legislador deixa aberta a possibilidade da assistência à saúde ser praticada em parceria com as instituições privadas desde que não tenham fins lucrativos, dando preferência às entidades filantrópicas, porém é vedada à participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência a saúde no País, salvo nos casos previstos na lei, vide lei 8.080/90: Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais  

estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos

Internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de

cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

§ 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do

Sistema Único de Saúde-SUS,  submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

§ 2º Excetuam-se, do disposto neste artigo, os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa,  por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a Seguridade Social.

 

No seu inciso 4º dispõem sobre as condições para doação de órgãos, tecidos ou qualquer substância humana, vedando todo e qualquer tipo de comercialização, o artigo foi complementado pelas leis 9434/97, lei dos transplantes e pela lei 8501/92, lei que regula a utilização de cadáver não reclamado para fins de estudo ou pesquisa científica.

 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

 

- Finalizando o tema saúde, o artigo 200 fala das competências e atribuições conforme as leis complementares.Das principais competências cita-se: controlar e fiscalizar procedimentos produtos de interesse a saúde, executar ações de vigilância sanitária, fiscalizar e inspecionar alimentos, produtos psicoativos, agrotóxicos e produtos radioativos.Tais competências tornam se possíveis através das leis complementares; lei 9.431/97 que regulamenta os programas de controle de infecções hospitalares, a lei 7.802/89 lei dos agrotóxicos.

 

 

 

 

 

 

 

Os doutrinadores e a constituição

 

 

Pela definição de BOLZAN DE MORAES:

“O conceito de saúde é também uma questão de o cidadão ter direito a uma vida saudável, levando à construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, igualdade, respeito ecológico e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procurando livrar o homem de seus males e proporcionando-lhe benefícios.”

 

Conforme o constitucionalista BONAVIDES:

“A nova Hermenêutica constitucional se desataria de seus vínculos com os

fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito se os relegasse ao território das chamadas normas programáticas, recusando-lhes a  concretude negativa sem a qual, ilusória a dignidade da pessoa humana não passaria também de mera abstração.”

 

Na linha de raciocínio de SEBASTIÃO TOJAL, o direito à saúde:

“(...) está, pois, o Estado,  juridicamente obrigado a exercer as ações e serviços de saúde, visando a construção de uma nova ordem social, cujos objetivos, repita-se, são: o bem-estar e as justiças sociais, pois a constituição lhe dirige impositivamente essas tarefas.”

 

Conforme conclui o professor GERNANO SCHWARTZ:

“Mesmo que o direito à saúde necessite dos meios materiais necessários para sua efetivação, a Constituição Federal através de inúmeros artigos que tratam da matéria, determina que os Poderes Públicos têm responsabilidade na área da  saúde, e que nenhum dos entes federados componentes da República Brasileira  pode eximir-se de tal obrigação( ...).”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão

 

 

 

 A Constituição Brasileira de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde, por força de vários dispositivos constitucionais, onde está descrito em vários deles, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado .

Entretanto, o que se pode analisar é que, ainda hoje, a saúde padece de enfermidades profundas, fazendo com que o direito à saúde, enquanto direito fundamental não tenha a total efetivação.

A saúde, como premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, constitui-se de extrema relevância para a sociedade, pois a saúde diz respeito à qualidade de vida do cidadão no exercício de seus direitos e deveres.

Além disso, o direito à vida e a saúde dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros

agravos, regendo-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam..