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Aula de direito penal II:

Aula de direito penal II:

Aula de direito penal II:

 

Erro:

 

Erro de proibição: tem conhecimento da lei, mas acha que ao seu caso não se aplicaria. É uma ma interpretação da lei.

 

Erro sobre a pessoa:

Artigo 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Ex.: Pai que quer matar o filho mira no filho e acerta e mata o amigo do filho. tinha a intenção de matar o filho. O crime tem agravante no artigo 61§II e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

 

Erro de execução:

É o erro na trajetória da execução. Art.73 Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70.

 

Concurso de pessoa:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

 

Circunstâncias incomunicáveis:

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

* Autor: é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva; é o que mata, subtrai, seqüestra etc., praticando o núcleo do tipo; é também autor quem realiza o fato por intermédio de outrem (autor mediato).

* Co-autoria: dá-se co-autoria quando várias pessoas realizam as características do tipo; há diversos executores do tipo penal; por isso não há necessidade de aplicação do art. 29, caput, 1ª parte, do CP.

 *Participes: aquele que fornece meios para o cometimento de um crime. O agente que acede sua conduta à realização do crime, praticando atos diversos dos do autor.

 

Teoria monista:

Também conhecida como do estadismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade. 

Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. O estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao direito é o estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade. 

Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf Von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola tecno-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense da Hans Kelsen.

 

Autoria incerta:

Quando estivermos diante da autoria incerta ambos os autores responderão pelo crime na forma tentada.

Ex. duas pessoas distintas planejam uma emboscada a uma terceira pessoa, sem combinação prévia, o alvo morre, ambas respondem por tentativa de homicídio.

 

Requisito para o concurso de pessoas:

-previa combinação;

-combinação de esforços;

-comunhão de vontades.

*Não há concurso de pessoas em crime culposo, salvo as exceções.

 

Penalogia:

 

 Parte da ciência criminal que estuda especialmente a sanção penal como meio de defesa, preservação ou reação do grupo social. É o estudo laborativo da pena (art.32 ao 120 cp).

 

Pena:

 

É a sanção aplicada pelo Estado, por intermédio do poder judiciário (somente pelo juiz) á aquele que pratica uma determinada infração penal (crime e/ou contravenção) após a tramitação de um processo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (art.5º§55cf).

 

Espécies de penas:

-privativas de liberdade (ppl);

-penas alternativas (palt).

 

Princípios da pena:

No dizer de Alexandre de Moraes2, o princípio da individualização da pena.

Consiste na exigência entre uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja as suas finalidades de repressão e prevenção. Assim, a imposição da pena dependeria do juízo individualizado da culpabilidade do agente (censurabilidade de sua conduta). O supremo Tribunal Federal também coloca a culpabilidade do agente como medida da aplicação da pena e destaca que a individualização da pena, que deve ser motivada, é um direito público subjetivo do apenado (HC 72992/SP-963).

Toda a infração penal que possua no seu preceito secundário uma ppl deve trazer uma pena mínima e uma pena máxima em atenção ao principio acima relatado, a fim de que o magistrado possa individualizar a pena no caso concreto. Ainda, em regra toda a infração penal possui uma pena privativa de liberdade; mas excepcionalmente pode haver uma infração sem uma respectiva ppl, ou seja, pode haver infração penal direto no principio secundário do tipo. (art.28,lei11343).

 

Principio da co-culpabilidade:

 

A sociedade é co-responsável pela pratica do crime, devendo ser responsabilizada conjuntamente com o réu, segundo Eugenio Zafaroni.

 

Principio da intrancedencia ou da personalidade da pena:

 

Constituição Federal artigo 5º XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Código Penal Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

 I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

Principio da motivação das decisões jurídicas:

 

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

Principio da legalidade ou da reserva legal:

 

O princípio da legalidade, ou princípio da anterioridade da lei penal, ou ainda princípio da reserva legal é um princípio jurídico fundamental que estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida.

A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do estado democrático de direito, cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do cidadão.

O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito penal brasileiro, figurando no art. 1° do Código penal.

Tanto a criação do crime bem como a comutação da pena estão sujeitas a lei.

 

Penas em espécie:

 

Pena privativa de liberdade: É uma espécie de pena, onde o condenado fica segregado do direito de ir e vir, devido a pratica de determinada infração penal. Assim sendo,em regra,toda a infração penal possui uma pena privativa de liberdade(mínima e máxima),a fim de que o magistrado possa individualizar a pena no caso concreto.

No Brasil ha. três espécies de penas privativas de liberdade:

-prisão simples;

-detenção;

-reclusão.

As contravenções penais (DL3688/41) são apenados com pena privativa de liberdade com prisão simples, enquanto os crimes são apenados com pena privativa de liberdade de prisão de detenção ou reclusão (CP e Leis Especiais).

O fato de sabermos a espécie de ppl(simples, detenção ou reclusão)implica dentre outras coisas no regime de cumprimento da pena sendo que existem tres(artigo nº. 33cp):

-regime aberto;

-regime semi-aberto;

-regime fechado.

Obs. Ha. ainda o regime disciplinar diferenciado, o qual encontra-se insculpido no artigo 52(LEP7210/91).

Conquanto é de bom alvitre lembrar que a constituição federal veda expressamente a imposição de algumas espécies de penas privativas de liberdade, conforme o estabelecido no artigo 5º§47.

Para a instituição do regime de cumprimento de pena, levar-se-á em conta o quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 33§2ºcp.

 

Regime de cumprimento das penas privativas de liberdade:

 

Como saber o regime inicial de cumprimento da pena?

Na pena de reclusão:

-se o réu for condenado à pena de reclusão e se a condenação não ultrapassar 04 anos ele inicia no regime aberto;

-se a pena é maior que 04 anos e não superar 08 anos o regime inicial será o semi-aberto;

-se a pena for acima de 08 anos o apenado inicia no regime fechado.

Na pena de detenção:

-até 04 anos o regime é aberto;

-de 04 anos e um dia o regime é semi-aberto.

Prisão simples:

-o regime sempre será o regime aberto.

Obs. Nos crimes de pena de prisão simples ou detenção o delegado pode arbitrar fiança;

Quando a pena for de reclusão, sendo o réu reincidente (art.63cp) o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado (art.33§2ºcp), contudo ha. a sumula 269 do STF;

Caso seja o réu condenado a um crime cuja a ppl seja de detenção, sendo reincidente segue o artigo 33§2ºcp no regime semi-aberto.

 

Questão:

Joa Almeida esta respondendo processo pelo delito de roubo simples, ora previsto no artigo 157cp. Assim sendo explique,em tese em quais regimes se condenado,ira cumprir o réu na qualidade de reincidente e de náo-reincidente?

 

 

 

 

 

 

 

Progressão de regime (Lei 7210/84):

 

É um instituto de direito penal o qual consiste em proporcionar ao réu sua transferência de regime de cumprimento de ppl para um regime mais brando, o que denomina-se progressão de regime. Este beneficio é anulado ou concedido pelo juiz da vara de execuções penais,enquanto o decretamento do regime inicial da ppl é feita pelo juiz do processo de conhecimento.

Para o réu ganhar este beneficio devera cumprir os requisitos insculpidos no artigo 112 da lec7210/84:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

 § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

 

Calculo da pena:

 

Art. 5º cf - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Art. 59 cp - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Para o calculo da ppl, o magistrado devera seguir o denominado sistema trifásico o qual consiste no fato de na sentença para chegar ao calculo final da pena devera passar por três fases:

-pena base;

-circunstancias agravantes (art.65, cp) e atenuantes (art.61, cp);

-causas majorantes (aumentam a pena, estão na parte geral do cp) e minorantes (diminuem a pena, estão na parte especial do cp).

 

Pena base:

 

São as chamadas circunstancias judiciais (at.59, cp):

-culpabilidade: é uma analise valorativa de todas as condições pessoais do agente, como o dolo, a culpa, o fim almejado, os conceitos éticos e morais além dos conflitos internos do réu;

-antecedentes: é tudo aquilo que comprova o envolvimento do réu em praticas delituosas anteriores.

 

Concurso de crimes:

 

Conceito:

Ocorre quando o  mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

 

Espécies de Concursos: 

O concurso de crimes (ou de penas) pode ser:

Concurso material (art. 69);

Concurso formal próprio ou perfeito (ou ideal) (art. 70, caput, 1ª parte) e concurso formal imperfeito (ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª, parte).

Crime continuado comum (art. 71, caput) e crime continuado específico (art. 71, parágrafo único).

 As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.

 

 

Penas de multa:

 

A partir da reforma penal de 1984 alterou-se o sistema de multa. O CP e todas as leis especiais que tinham as multas fixadas em cruzeiros e centavos passaram a se submeter ao novo sistema. Hoje lê-se apenas “multa”. Como foram cancelados os valores, criou-se um sistema para cálculo do valor a ser pago. Esse sistema passou a ser chamado de “sistema do dias-multa”, que sugere que 1o calcula-se a quantidade de dias-multa, e após o valor de cada dia multa, multiplicando-se então os fatores para a obtenção do resultado. O CP estipula a quantidade de dias-multa entre 10 e 360. O critério para fixação entre este mínimo e este máximo pode ser o da capacidade econômica, uma vez que não mais pode-se converter a pena de multa em privativa de liberdade, que gerava desigualdade (2 agentes condenados no mesmo crime; um rico com multa maior e um pobre com multa menor; caso fossem convertidas gerariam penas diferentes para o mesmo crime; não mias existe isso, possibilitando a aplicação do critério “capacidade econômica”). O valor de cada dia-multa varia entre 1/30 a 5 salários mínimos, podendo ser aumentado até o triplo. O salário mínimo a ser utilizado deve ser o vigente na data do fato, pelo princípio da anterioridade, uma vez que a pena integra o crime, incidindo sobre o valor juros e correção monetária a partir da data do fato.

 

Multa vicariante ou substitutiva:

É a multa aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. Se a pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz na sentença for igual ou inferior a 1 ano, poderá ser substituída por multa, desde que preenchidos os requisitos legais.

Aplicação da pena de multa:

 O CP adotou o critério trifásico de Nelson Hungria. Antes de iniciar o processo, deve o aplicador fixar os limites da pena, dentro dos quais será feita a dosagem. Antes de mais nada, deve-se verificar se o crime é simples ou qualificado, uma vez que a qualificadora altera os limites da pena. Em seguida parte-se do mínimo legal, em direção ao máximo.

 

As fases de aplicação são:

1a fase de fixação - são as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP. A mais comum são os antecedentes criminais.

2a fase de fixação - são as circunstâncias agravantes (prevista nos arts. 61 e 62) e atenuantes (previstas no artigo 65).

3a fase de fixação - causa de aumento e diminuição de pena.

 

 Circunstâncias:

Judiciais - artigo 59 CP - são aplicadas na 1a fase de fixação da pena.

Legais - são as elencadas no texto da lei, e podem constar da parte geral ou da parte especial, sendo:

Genéricas - estão na parte geral do CP, e podem ser:

Agravantes - artigos 61 e 62 do CP.

Atenuantes - artigo 65 do CP - há também a atenuante inominada do artigo 66, onde o juiz poderá reconhecer uma atenuante, mesmo que não prevista em lei, de acordo com o seu entendimento, levando em consideração os aspectos subjetivos do crime (ambas são aplicadas na 2a fase de fixação da pena).

 

Causas de aumento e diminuição de pena:

Aumento - é a que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc.

Diminuição - diminui a pena em quantidade predeterminada. Ex.: tentativa, participação de menor importância etc.

 

Específicas:

Causas de aumento da parte especial - são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc.

Causas de diminuição da parte especial - são chamadas de privilégios. Ex.: homicídio praticado com violenta emoção etc.

Qualificadoras - também estão na parte especial. Ela eleva os limites da pena. Ex.: latrocínio

 

 

Penas alternativas:

 

Penas restritivas de direitos:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores;

III - (VETADO) ;

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

 

Interdição temporária de direitos:

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

 

Limitação de fim de semana:

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

 

Multa:

É uma espécie de pena alternativa,a qual tem por objetivo a substituição de uma PPL,desde de que primeiramente preencha os requisitos do artigo 44 decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

 § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

 

Pagamento da multa:

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida à suspensão condicional da pena.

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

 

Conversão da Multa e revogação:

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

Suspensão da execução da multa:

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

 

Obs.:Multa vicariante:

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

Há um entendimento de que o artigo 60§2º encontra-se revogado pelo artigo 44§2º,o que não é pacifico.Pelo entendimento que não encontra-se revogado o artigo,tem se que a regra do artigo 44§2º(substituição da PPl até um ano por pena de multa) seria somente para o caso de não haver crime de violência ou ameaça a pessoas enquanto a multa substitutiva do artigo 60§2º,impede de o crime ser cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

 

Sursis (suspensão condicional da pena):

 

É um instituto que visa ter o réu suspensa a execução da PPL ora insculpida na sentença desde que não caiba pena alternativa ao réu,forte no artigo 44 cp.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

O tempo do sursis é de dois a quatro anos,sem seguida o juiz pode optar em executar a pena ou revoga-la.

 

Tipos de sursis:

-sursis etário:é aquele onde o condenado possui mais de 70 anos na data da sentença e suspende a pena em até quatro anos;

-sursis humanitário:é aquele concedido ao réu quando as suas razões de saúde justifiquem a suspensão da PPL;

-sursis simples é aquele que preenchido os requisitos a suspensão da PPL,dar-se-a nos termos do artigo 78§1º.

-sursis especial:é aquele previsto no artigo 78§2º.

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

 § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

 

Revogação obrigatória:

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

 II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

 

Revogação facultativa:

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

 

Prorrogação do período de prova:

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

 

 Cumprimento das condições:

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 

Natureza jurídica do sursis:

É um direito publico subjetivo do réu,cumprida as determinações legais,contudo há entendimento de que o sursis é uma forma de execução da pena não sendo um direito publico subjetivo do condenado.

 

Condições jurídicas para o sursis:

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

 

Condições legais:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

 § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

 

Causas da revogação obrigatória:

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

II - frustra embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

III - descumprem a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

 

Causas de revogação facultativa:

Art.81-§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

 

Prorrogação do período de prova:

Art.81-§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

 

Cumprimento integral das condições no período de prova, extinção da pena:

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

 

Livramento condicional:

 

É um instituto o qual tem por condão conceder ao réu a liberdade após o cumprimento de certa quantidade de pena,antes do seu termino,a ser concedido pelo juiz da VEC durante o cumprimento da pena nos moldes do artigo 83 do cp

Ex.:réu condenado por ppl de 06 anos,regime fechado.

 

P=6 x1= 01 ano. 

          6

 

Condicional: 6 x 1 = 02 anos.

                             3

 

Requisitos:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

 II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

Condições para o livramento condicional:

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

 

Revogação obrigatória do livramento condicional:

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

 

Revogação facultativa:

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

Efeitos da revogação:

 Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

 

Extinção do livramento condicional:

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

 Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Extinção da punibilidade:

São certas causas as quais,uma vez ocorridas durante o processo não permitem que o Estado (juiz) venha a punir (condenar) o réu.Estão previstos no artigo 107 do cp apenas de modo exemplar.

 

Sentença:

 

É o ato pelo qual o magistrado exara uma decisão,ao final do processo,vindo por condenar ou absolver o réu,nos moldes do artigo 91 e 92 do cp,bem como a luz do artigo 381 do cpp em diante.

Os efeitos em caso de condenação podem ser divididos em penais e extra penais sendo aqueles,os penais por exemplo,a obrigação de cumprir a sentença,a reincidência,a revogação do sursi ou da condicional,primariedade,etc.

Contudo há a sentença absolvitoria,podendo esta ser própia ou imprópia.A absolvição própia é aquela que,propriamente dita,conforme a insculpencia do artigo 386 do cpp,já a absolvição imprópia é aquela,onde o júri concede medida de segurança ao réu,tudo nos conformes do artigo 96 e seguintes do código penal.