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Direito Internacional:

Direito Internacional:

Direito Internacional:

Fontes do Direito Internacional Publico:

 

A)Fontes Clássicas:

-artigo 38 do estatuto da corte internacional:

 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;

2. As convenções internacionais sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

3. O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes;

-fonte Principal: tratados e convenções internacionais;

-fonte subsidiaria ou alternativa (costume internacional, princípios gerais do direito internacional, doutrina e jurisprudências internacionais, excepcionalmente).

B) Fontes modernas:

Além daquelas fontes do estatuto da corte internacional temos: os atos unilaterais; renunciam promessas, protestos e reconhecimentos.

 

Tratados Internacionais:

 

Firmados por Estados, nação;

Negociação Prévia do objeto: (tratado não tem período para terminar.).

Pode ser realizada a negociação por;

Chefe de estado, ministro das relações exteriores, embaixador do local (país) onde ocorrerá o tratado, ou por agentes plenipotenciários (ex; carta de plenos poderes.)

Da negociação Resultará o Projeto do Tratado; (art.84, VIII cf.)

Não há prazo para a duração da negociação previa. (obs.; o nosso chefe de estado e nosso chefe de governo são a mesma pessoa).

Assinatura do Tratado:

Geralmente pelos chefes de Estados (no Brasil, art.84, VIII, cf/88.)

Exceção previsão em lei e carta de plenos poderes.

 

3)Internalizarão do Tratado;

*No Brasil, há necessidade de submissão ao congresso Nacional ( art.49,I,cf./88)

*Tratado de Direitos Humanos (art. 5˚§ 3, cf./88).

Aprovação congressual:

Por meio de decreto de legislativo (materiais em geral) e Emenda constitucional (Direitos Humanos.)

Publicação no diário oficial da união, devidamente assinado pelo Presidente do Senado.

Sancionamento pelo chefe de Estado:

Decreto Executivo  (promulgação)

Publicação;

Obs.: prazo e duração do trabalho.

Sujeito do Direito Internacional Público.

*Estado – Nação.

-elementos constitutivos.

*território: determinado, determinável.

*população:

 

Direitos Fundamentais do Estado-nação:

 

Doutrina Clássica:

-direito a independência: Fundamentado no artigo 4º§1º:” A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional.”

-direito a autoconservação: Também chamado de direito a supremacia territorial ou soberania territorial.

-direito a igualdade: ”todos os países são iguais entre si.”

-direito a honra: ”A ofensa a honra de um Pais só é legitimada quando feita por um representante de Estado(presidente,ministros,embaixadores ou cônsules.Esta fundamentado na carta magna a luz do artigo 13,I:” . A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”

-direito ao comercio: hoje denominado direito a comunicação.

 

Doutrina clássica

-direito a independência: Confunde-se com a noção de soberania que deixou de ser o direito absoluto e incontestável de outrora. Soberania interna: representa o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro dos limites de sua jurisdição. Também chamada autonomia. Compreende os direitos: de organização política(escolher a forma de governo, adotar uma Constituição política, estabelecer sua organização política própria e modifica à vontade (contanto que não sejam ofendidos os direitos de outros Estados);

-direito a autoconservação: Abrange os atos necessários à defesa do Estado contra inimigos internos e externos. A legítima defesa só existe em face de uma agressão injusta e atual., “ contra a qual o emprego da violência é o único recurso possível.”

26 Carta da ONU, art. 2, §3: “ os membros da Organização se abstêm, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça da força ou ao emprego da força.” “a guerra deixou de ser um “ato de soberania” do Estado, exercido ao sabor das conveniências deste, para se tornar, exclusivamente, um direito de legítima defesa.

-direito a igualdade: Todos os Estados são iguais juridicamente perante o D.I.

Preâmbulo da C.N.U.: A Organização “é baseada no princípio da igualdade”,soberana de todos os seus membros” .Conseqüências da igualdade jurídica: a)- qualquer questão que deva ser decidida pela Comunidade Internacional, cada Estado terá direito de voto e o voto do mais fraco valerá tanto quanto o do mais forte; b)- nenhum Estado tem o direito de reclamar jurisdição sobre outro Estado soberano.

-direito a honra: refere-se aos representantes do país no exterior e em relação aos símbolos do país.

 

                                    Símbolos nacionais: bandeira, hino oficial, armas e selos.

 

Honra:

 

   Representantes de um país no exterior: chefe de                                                                estado, ministro das relações exteriores, embaixador e cônsul.

 

 

 

 

Beligerância e de Insurgência:

 

 

 

O Direito Internacional admite alguns atos que podem proceder ao reconhecimento de um Estado como tal, dentre eles, figura em primeiro lugar o reconhecimento como beligerante. Tal ato, embora não seja suficiente, de per si, para a finalidade do reconhecimento, significa que passará o beligerante a desfrutar das regras de direito internacional aplicáveis nos casos de neutralidade.

Dentre os atos mencionados como preliminares àquela finalidade, citam-se o reconhecimento como nação, bem como em tal sentido alguns pronunciamentos feitos no decorrer da primeira guerra mundial.

Os autores têm salientado que tal reconhecimento não tem alcance jurídico, mas o fato é que nas negociações de paz certas coletividades foram devidamente contempladas e deixaram de pertencer à antiga mãe-pátria. Mas é forçoso reconhecer que em todos os casos a motivação era política e visava ao enfraquecimento dos Impérios Germânico e Austro-Húngaro. O reconhecimento como beligerante ocorre quando parte da população se subleva para criar novo Estado ou então para modificar a forma de governo existente e quando os demais Estados resolvem tratar ambas as partes como beligerantes num conflito aplicando as regras de direito internacional a respeito. No caso de uma revolução, quando o objetivo é apenas o de modificar de modo violento a forma de governo existente, não se trata obviamente de um ato que precede o reconhecimento, mas as regras aplicadas em ambos os casos são idênticas.

 

*Pais acreditado= é o que envia o cônsul ou embaixador.

*Pais acreditado= é o que recebe o cônsul ou embaixador.

**Quando o embaixador é aprovado pelo país acreditado este emite uma carta de aceite, caso o país não queira o diplomata ele emite uma “carta de persona non grata”.

 

Restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados:

               

 

Imunidade à jurisdição local:

 

 

-quanto aos representantes do Estado: o Chefe de Estado, Ministro das Relações Exteriores tem imunidade absoluta.

-imunidade à jurisdição local (civil, penal e administrativa) para o corpo diplomático não é absoluta.

 

Agentes Diplomáticos:

Ver Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.