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Breves considerações em reação

Breves considerações em reação

 

Breves considerações em reação ao uso de tornozeleiras eletrônicas, uma quebra de paradigmas em relação ao apenado.

 

A Lei 12.258, publicada no Diário Oficial da União, autoriza o uso de pulseiras ou tornozeleiras nos detentos. Os equipamentos poderão ser instalados em condenados nos casos de saída temporária, no regime semi-aberto e de prisão domiciliar.

“...Lei 12.258: Art. 1o  (Vetado). Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.”.... Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça....”

 

Com o argumento da diminuição na população carcerária começa a ser implantado no sistema carcerário o uso de tornozeleiras eletrônicas. O apenado precisa preencher os requisitos legais, contudo, o sistema mostra-se frágeis ainda, vários são os casos que o apenado consegue desvencilhar-se de sua tornozeleira eletrônica. No Estado do Rio Grande do Sul ocorreu um caso em que o apenado após conseguir um emprego de motorista e não conseguir autorização judicial foi “rastreado”, no dia seguinte em outro Estado, em seguida retornou por meios própios ao Estado de origem e apresentou-se as autoridades.

O “rastreamento” além de ainda não ser confiável requer também, além do serviço de rastreagem, uma infra-estrutura que possibilite a prisão imediata do apenado quando infringir as condições para sua liberdade.

A constitucionalidade da Lei 12.258 é questionável, pois o título I de nossa Constituição Federal de 1988 deixa claro que, dentre os seus princípios fundamentais eleitos pelo constituinte originário, o princípio federativo é o que define nossa forma de organização do Estado. O Art. 24 da magna carta versa sobre as competências legislativas concorrentes, que serão exercidas pela União, Estados-membros e o Distrito Federal. Através deste dispositivo constitucional a União limitar-se-á a editar normas gerais e os Estados e Distrito Federal a editar normas específicas, de natureza especial (competência supletiva). As normas gerais editadas pela União são de observância obrigatória, não podendo ser suplementadas pelos Estados com legislação complementar inovadora ou conflituosa, que vão além de suas peculiaridades. Nesta seara, dispõe o Art. 24, Inciso I, da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.

Sobre o tema em tela leciona ALEXANDRE DE MORAES, para quem que “o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse (...), à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se às matérias de predominante interesse regional e aos municípios concernem os assuntos de interesse local” (Direito Constitucional, 19ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, pág. 270).

O sistema carcerário urge por mudanças, dentre elas destaca-se a necessidade de haver uma melhor analise do perfil psicológico do apenado com avaliações periódicas, há que se saber se o apenado pode realmente ter direito a progressão de regime hoje requisito consiste no cumprimento de determinada parcela da pena no regime anterior para possibilitar a progressão. Via de regra é necessário o cumprimento de um sexto da pena (LEP, art. 112). No caso de crime hediondo ou equiparado, o condenado primário deve cumprir dois quintos da pena, enquanto que o reincidente deve cumprir três quintos (Lei 8.072/90, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei 11.464/2007).

Há também um requisito subjetivo que diz respeito ao mérito do condenado, ou seja, à sua capacidade de se adequar a um regime menos rigoroso. Na redação original do art. 112 da LEP, eram necessários o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação para a progressão de regime. A decisão do juiz não estava vinculada a eles, mas era, com grande freqüência, baseada na palavra dos especialistas. A Lei 10.792/2003 aboliu esses requisitos, exigindo apenas bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento.

Contudo as tornozeleiras, no futuro poderão ser úteis para apenados primários, que nunca tenham adentrado e sido corrompidos pelo atual sistema prisional que hoje é deficitário e desorganizado por conta do abandono do Estado.

 

Moisés Pacheco.

Assessor juridico.