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Direito constitucional

Direito constitucional

 

Direito: Fato;

            Valor;

             Norma.

 

Fato: integração e resolução dos conflitos sociais, integração social preventiva e repressiva.

 

Valor: eleição de finalidades, princípios para uma conduta ética.

 

Norma; estabelece regramentos para a conduta da pessoa.

 

Direito constitucional: é o conjunto de normas, com ou sem documento codificador essencialmente institui e regulam as organizações fundamentais do Estado, tendo em vista os valores superiores do ordenamento jurídico (César Saldanha).

 

Direito constitucional não escrito: sem documento codificador; constituição não escrita.

 

Direito constitucional escrito: com documento codificador.

 

Constituição escrita: e´o documento escrito solene que codifica as mais relevantes normas jurídicas que instituem e regulam as organizações fundamentais do Estado, tendo em vista os valores superiores do ordenamento jurídico.

 

Espécies de direito constitucional:

-escrita;

-costumeiro ou consuetudinário ou não escrito.

 

 

Classificações usuais:

-quanto ao conteúdo: materialmente constitucional;

                                  formalmente constitucional.

-quanto à forma: escrita(possui documento codificador);

                           não escrita(sem documento codificador).

-quanto à elaboração: dogmática(tem a ver com o rigor da elaboração);

                                   histórica(contribuição da sociedade popular se constrói com base no costume e no regramento local).

-quanto à origem:promulgada(emana do poder constituinte)

                             Outorgada.

-quanto à estabilidade:

*imutável: não pode ser mudada;

*rígida; possui procedimento legislativo solene de alteração(constituição brasileira).

*semi-rigida: tem algumas normas que podem ser alteradas por processo comum ordinário e outros assuntos não podem ser alterados.

*flexível: não possui procedimento legislativo comum ou ordinário para sua modificação.

-quanto à extensão ou finalidade: Sintética(quando se limita a conter normas especificas a organização fundamental do Estado.

                                                      Analítica(abrange vários conteúdos).

 

 

 

A constituição brasileira é: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

 

 

Normas constitucionais e interpretação constitucional:

 

1)Materialmente constitucional: disciplina assuntos constitucionais, mas não possuem a forma rígida, ou seja, não é matéria constitucional inerente à constituição federal(artigo 59cf Art. 59). O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.).

 

 

 

2)Formalmente constitucional: esta na constituição federal.Ex; Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

3)Material e formalmente constitucional: abrange matérias constitucionais e não constitucionais.Ex: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 07/06/94)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

Principio constitucional:o legislador elege valores e regras de conduta e postura a ser observado pela sociedade diante do ordenamento jurídico.são normas de otimização.

 

Regras constitucionais:são regras de atuação que determinam o comportamento das pessoas.

 

 

Diferença entre os princípios e as regras constitucionais é que normalmente temos regras antagônicas,a ultima revoga a anterior.No principio um não revoga o outro,mas rege-se pela interpretação constitucional.

 

Art 5º,LV:Instituiu o principio constitucional da ampla defesa.

 

Art 5º,LXXVIII:instituiu o principio da razoável duração do processo.

Aplicabilidade das leis:entram em vigor:

-na data da publicação;

-vocatio constituitionis(vocatio rejio).

A norma entra em vigência,passa a ter eficiência jurídica,mas não necessariamente social.

Quanto à eficácia:

-Eficácia jurídica;

-Eficácia social(produz efeitos concretos no mundo jurídico).

 

Normas constitucionais,classificação geral,segundo José Afonso da Silva:

1)Eficiência plena:possui aplicabilidade imediata,direta,integral não necessitando de nenhuma legislação complementar ou integrativa que venha lhe dar operatividade;ex. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

2)Eficiência contida:aplicabilidade direta,imediata,mas não integral,tem determinadas restrições,algumas doutrinadoras,como normas restringíveis; Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   

3)Eficácia limitada:precisa de uma lei complementar para ter aplicabilidade ou eficácia mediata,indireta,reduzida,somente começam a insidir após uma normatividade posterior.Ex.: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)

 

3-a)Eficácia limitada de principio pragmático:trazem princípios de aplicação e execução em comandos,valores que norteiam o ordenamento jurídico,estabelecem um programa a ser desenvolvido através de uma regra integrativa(lei) ou complementar.Ex.: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

3-b)Eficácia limitada de principio institutivo:existem para dar corpo,origem a instituição,órgão ou pessoa.Ex.: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Const Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)

itucional nº 15, de 13/09/96)

 

22/08/08.

 

Interpretação:sistema constitucional.

Hermenêutica jurídica:é o estudo das formas de como vamos conjugar o ordenamento jurídico.Auxilia nos conflitos entre as normas sejam reais ou aparentes,os conflitos.

De José Joaquim Gomes Canotilho;Princípios para interpretar as normas constitucionais:

1º)principio da unidade constitucional:é uma(única)deve ser interpretada como um todo,a norma e toda a constituição,para não conflitar;

2º)principio do efeito integrados das normas constitucionais:deve ser interpretadas sempre no sentido de integrar o ordenamento jurídico infra constitucional e as propias normas constitucionais entre si;

3º)principio da máxima efetividade ou eficiência:da a norma constitucional uma interpretação que lhe confira maior eficácia e abrangência;

4º)principio da justesa:da as normas constitucionais que não subverta ou contrarie o sistema constitucional,criado pelo legislador constituinte,não subverta com a idéia do legislador constituinte;

5º)princípios da concordância pratica ou da harmonização:a nossa  interpretação deve tentar preservar todos os bens jurídicos  em conflito;

6º)principio da força normativa da constituição:da a norma constitucional uma interpretação que considera a relevância e a supremacia da norma constitucional.

 

Formas de inconstitucionalidade:

por ação:existe uma norma existente em desacordo com a norma constitucional;

●por omissão:falta uma lei que torne aplicável a norma escrita na constituição.

 

Sistema de controle de inconstitucionalidade:

●político:é exercido pelo poder político.é o controle político prévio através da comissão de constituição e justiça(ccj),no momento da votação ou através de veto pelo chefe do poder executivo.

-sistema de controle de inconstitucionalidade político prévio:→ccj→votação→veto→sansão expressa ou tácita.

-sistema de inconstitucionalidade político posterior: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso acrescentado pela Emenda  Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

 

●jurisdicional:através de ações do poder judiciário.pode ser:

-concentrado,abstrato,direto:através do STF por ações especificas:ADIN(ação direta de inconstitucionalidade)ADC(ação declaratória de constitucionalidade).

-difuso,indireto,concreto:um cidadão sente-se ofendido por uma determinada lê,entra com uma ação contra uma determinada norma constitucional,se deferido esta norma não se aplicara a ele.Teve inicio na constituição de 1891.

27/08/08.

Poder constituinte:

È o poder especifico para criar as normas constitucionais.Essa idéia de estudo do poder constituinte surgiu na França.Formas de manifestação do poder constituinte:

-movimentos revolucionários:outorga de normas constitucionais(ex.:golpe de estado,revolução);

-assembléia constituinte:a criação da constituição se da através de uma convenção.

 

Características quanto à espécie:

- originário:refere-se ao poder que cria uma nova constituição,origina uma nova ordem constitucional(inicial,ilimitada,autônoma,não subordinada).

-derivado ou instituído:exercido no Brasil através da assembléia constituinte,serve para reformar uma constituição já existente(derivada,decorrente,subordinada,limitada,integrativa).                                                   

● poder constituinte derivado:→reformador.

                                               →decorrente.

-poder constituinte derivado decorrente:é o poder que cada estado membro possui diante da sua autonomia de criar a sua propia constituição estadual.

-poder constituinte derivado reformador:é o poder constituinte de reforma de normas constitucionais,inserindo,retirando ou modificando normas.

Ex.:Artigo 5º§78cf:

 LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art.134§2º:

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

.134§1º:

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

 

Poder constituinte derivado reformador:poder de emenda.

                                                               poder de revisão.

Diferença entre emenda e revisão é a forma como é exercido o poder.A emenda modifica aspectos menores do texto constitucional(palavras,parágrafos).A revisão modifica partes mais complexas(artigo).

 

 

 

Poder de revisão:

Poder de emenda:

Necessita:

05 anos;

maioria absoluta(metade mais um);

sessão unicameral

Maioria qualificada(3/5 dos membros;

02 votações.

 

O artigo 60§4º limita o poder de reforma da constituição,esse limite é implicido(dentro do artigo)e explicido(o artigo em si não pode ser modificado)o nome dado a esse dispositivo é chamado clausulas pétrias(clausulas de pedra)

 

 

 

Revogação,recepção(não recepção),repristinação,desconstitucionalização:

 

●Revogação(expressa ou tácita):não se aplica as normas constitucionais;

●Recepção ou não recepção:a constituição “adota”a regra existente,sendo ela constitucional,no novo ordenamento jurídico,nesse caso a lei ordinária ganha status de lei complementar para se adequar as normas constitucionais(ex.:código tributário)

●Repristinação:é a “ressucitação” de uma lei que não foi “adotada” pela constituição anterior,mas não seria inconstitucional na atual constituição.Este principio não é adotado no Brasil.

●Desconstitucionalização:é a idéia que alguns doutrinadores tem de recepcionar artigos constitucionais da constituição anterior na forma de lei ordinária na constituição vingente.Não é adotado pelo sistema constitucional brasileiro.

 

CONTEÚDO/ ESTRUTURA

Título I - Dos princípios fundamentais;

Título II - Dos direitos e garantias individuais;

Título III - Da organização do Estado;

Título IV - Da organização dos Poderes;

Título V - Da defesa do Estado e das Instituições;

Título VI - Da tributação e do Orçamento;

Título VII - Da ordem econômica e financeira;

Título VIII - Da ordem social;

Título IX - Das disposições constitucionais gerais.

ADCT

 

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CF

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Estado democrático de Direito

União Indissolúvel:

ð      Estados

ð      DF

ð      Municípios

 

Fundamentos:

ð      Soberania

ð      Cidadania

ð      Dignidade da pessoa humana

ð      Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

ð      Pluralismo político

 

Poderes da União: (independentes e harmônicos)

ð      Legislativo

ð      Executivo

ð      Judiciário

Objetivos fundamentais

ð      Construir uma sociedade livre, justa e solidária

ð      Garantir o desenvolvimento nacional

ð      Promover o bem estar de todos (sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou discriminação)

ð      Erradicar pobreza / marginalização

ð      Reduzir as desigualdades sociais e regionais

Relações Internacionais

ð      Independência nacional

ð      Prevalência dos direitos humanos

ð      Autodeterminação dos povos

ð      Não-intervenção

ð      Igualdade entre os Estados

ð      Repúdio ao terrorismo / racismo

ð      Defesa da paz

ð      Concessão de asilo político

ð      Solução pacífica dos conflitos

ð      Cooperação dos povos p/ progresso da humanidade

 

 

Povos da América Latina - Integração econômica política, social, cultural visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

ð      Igualdade de todos na lei, sem distinção.

ð      Brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros residentes no país

ð      Direitos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

 

·            Homens/ mulheres: iguais em direitos e obrigações (proteção especial da mulher no mercado de trabalho);

·            ninguém é obrigado a fazer,deixar de fazer, só por lei;

·            não há tortura, tratamento desumano ou degradante;

·            livre pensamento, vedado anonimato;

·            direito à resposta proporcional, c/ indenização moral, material e da imagem;

·            liberdade de consciência, crença, exercício e proteção aos cultos religiosos locais e liturgias, conforme lei;

·            assistência religiosa na internação coletiva, civil e militar, pela lei;

·            sem privação de direitos p/ crença religiosa, convicção filosófica ou jurídica, mas não pode negar-se às prestações alternativas, na lei;

·            livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura ou licença;

·            invioláveis: intimidade, vida privada, honra e imagem, c/ indenização moral ou material;

·            casa: asilo inviolável. Só pode entrar c/ consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou p/ prestar socorro (dia ou noite) ou p/ determinação judicial (somente de dia);

·            invioláveis: sigilo de correspondências, comunicações telegráficas e telefônicas (quebrada p/ ordem judicial, investigação criminal ou instrução processual penal);

·            livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (qualificações profissionais da lei);

·            acesso à informação, c/ sigilo da fonte p/ exercício profissional;

·            livre locomoção (entrar, permanecer ou sair c/ seus bens) em tempo da paz;

·            reuniões pacíficas, sem armas, local público sem autorização, se não frustrar outra, c/ aviso prévio à autoridade competente;

·            liberdade de associação, c/ fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

·            criação de associações e cooperativas (lei), sem autorização, sem interferência estatal no funcionamento;

·            dissolução das associações, p/ decisão judicial e trânsito em julgado, suspensão das atividades, p/ decisão judicial;

·            ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;

·            entidades associativas representam associados judicial e extrajudicialmente, se autorizadas expressamente;

·            direito de propriedade;

·            a propriedade deve atender sua função social;

·            desapropriação (definida p/ lei) por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, c/ justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados casos na Constituição;

·            iminente perigo público: autoridade competente pode entrar na propriedade particular, c/ indenização posterior, se houver dano.

·            pequena propriedade rural (definida em lei): se trabalhada p/ família, não será penhorada p/ pagamento de débitos c/ a produção. (lei: dispõe sobre o financiamento e desenvolvimento)

·            publicação e reprodução de obras - dos autores, transmissível aos herdeiros p/ tempo que a lei fixar;

·            participação nas obras coletivas (teatro, filme) e reprodução da imagem e voz (locução desportiva) e fiscalização de seu aproveitamento econômico (autor, ator, representação sindical ou associação);

·            inventos industriais:  privilégio temporário de utilização aos autores, proteção às criações, propriedade das marcas, nomes de empresas, p/ interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do país;

·            direito de herança;

·            sucessão de bens de estrangeiros no País, em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, que escolhem a lei mais favorável;

·            defesa do consumidor: Estado promove p/ lei;

·            informações de interesse particular, coletivo ou geral: deve receber do órgão público, no prazo da lei (pena de responsabilidade), salvo sigilo à segurança da sociedade e do Estado;

·            petição a direito ou ilegalidade p/ abuso de poder e certidões de repartições públicas: assegurados, independente de taxas;

·            lesão ou ameaça a direito: lei não exclui da apreciação do judiciário;

·            lei não prejudica direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada;

·            não há juízo ou tribunal de exceção;

·            júri (organização dada p/ lei): c/ plenitude de defesa, c/ sigilo das votações, c/ soberania dos veredictos, p/ julgar crimes dolosos contra a vida;

·            não há crime sem lei anterior, nem pena sem cominação legal;

·            lei penal não retroage, salvo p/ beneficiar réu;

·            discriminação contra direitos e liberdades fundamentais: punível p/ lei;

·            racismo: crime inafiançável e imprescritível, c/ pena de reclusão p/ lei;

·            crimes inafiançáveis e sem graça ou anistia: tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos, respondendo os mandantes, executores e os que se omitirem podendo evitá-los;

·            crime inafiançáveis e imprescritíveis: ação de grupos armados (civis ou militares), contra Constituição ou Estado democrático;

·            pena: não passa do condenado, mas a reparação ou a perda dos bens estende-se aos herdeiros até o valor da herança;

·            penas individuais (reguladas p/ lei): privação ou restrição da liberdade, perda dos bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos;

·            não haverá penas: de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis;

·            cumprimento da pena: estabelecimentos distintos p/ natureza do delito, idade e sexo;

·            presos: integridade física e moral;

·            presidiárias: condições p/ permanecer c/ filhos na amamentação;

·            extradição de brasileiro naturalizado: p/ crime comum (antes de naturalizado) ou envolvimento c/ tráfico (a qualquer momento, na forma da lei);

·            extradição de estrangeiro: decisão do STF, mas nunca por crime político ou de opinião;

·            ser processado e sentenciado: somente p/ autoridade competente;

·            ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

·            litigantes (judicial ou administrativo) e acusados em geral: assegurados contraditório e ampla defesa, c/ meios e recursos inerentes;

·            processo: provas por meios ilícitos - não admissíveis;

·            culpado: só c/ trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

·            civilmente identificado: não há identificação criminal, salvo casos na lei;

·            crimes de ação pública: admitida ação privada, se não intentada no prazo legal;

·            restrição da publicidade dos atos processuais:  lei e só p/ defesa da intimidade ou interesse social;

·            prisão: só em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo transgressão ou crime militar;

·            prisão e local: comunicação ao juiz competente e à família ou pessoa indicada;

·            preso: informado de seus direitos (permanecer calado), c/ assistência da família e de advogado;

·            preso: identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial;

·            prisão ilegal: imediatamente relaxada p/ autoridade judiciária;

·            prisão: não se a lei dá liberdade provisória, c/ ou s/ fiança;

·            prisão por dívida: inadimplemento voluntário e inescusável da pensão alimentícia ou depositário infiel;

·            hábeas corpus: sofrer ou ser ameaçado de sofrer violência ou coação de sua liberdade de locomoção, p/ ilegalidade ou abuso de poder;

·            mandado de segurança: proteção de direito líquido e certo, não amparado p/ HC / HD, por autoridade pública ou agente PJ nas atribuições do poder público;

·            mandado de segurança coletivo: impetrado p/ partido político c/ representação no CN ou organização sindical, entidade de classe ou associação legal há 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros;

·            mandado de injunção: falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou referentes à nacionalidade, soberania e cidadania;

·            hábeas data: p/ conhecimento de informações relativas ao impetrante nos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou p/ retificar dados s/ processo sigiloso, judicial ou administrativo;

·            ação popular: qualquer pessoa, p/ anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade em que o Estado participe, à moralidade administrativa, meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (autor livre de custas judiciárias e ônus salvo má-fé);

·            assistência jurídica integral e gratuita do Estado: insuficiência de recursos comprovada;

·            erro judiciário: o Estado indeniza, assim como o preso por tempo além do fixado em lei;

·            registro civil de nascimento e certidão de óbito gratuitos: reconhecidamente pobres (na lei);

·            ações gratuitas: HC, HD e atos necessários ao exercício da cidadania;

·            normas de direitos e garantias fundamentais: aplicação imediata;

·            direitos e garantias da CF: não excluem os decorrentes do seu regime e de seus princípios ou de tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

 

Herança  de bens:

Sucessão de bens:

o direito de herança refere-se diretamente ao patrimônio

Refere-se ao conjunto de pessoas que possui legitimidade para receber os bens e também as dividas deixadas.

 

direito adquirido:a lei assegura o direito,mesmo quando não invocado,basta,automaticamente preencher todos os requisitos legais vigentes.

 

 

 

Ato jurídico perfeito:contem todos os requisitos da lei,ou seja não cabe mais nenhuma apelação ou recurso.

 

 

 

Coisa julgada:decisão que não cabe mais recurso.