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Princípios Gerais

Princípios Gerais

 

Princípios Gerais  
do 
Direito Processual 

Prof. Orientador: Eduardo De Mello E Souza

Princípios Gerais de Direito Processual

Objetivos  
do Trabalho
 

  • Demonstrar a importância dos princípios gerais de direito processual na jurisdição
  • Conceituar e enumerar os diversos princípios processuais

Importância 

Os princípios do Direito Processual informam a  cada sistema a qualificação das particularidades do ambiente jurídico

Princípios Processuais 

  • Preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais

       .Alguns com aplicação em todos os ramos do processo

  • Outros com aplicação restrita a um ramo (ex. proc. civil)

             As normas ideais somente influenciam os princípios

  • Não se confunde com as normas idéias que são a aspiração de melhoria do aparelhamento processual
  • Reflexo das normas ideais é a ideologia comum mesmo a sistemas processuais diferentes

Princípios Processuais 

  • No meio cultural refletem a atuação de ideologias, orientações filosóficas, políticas, econômicas, sociais e até religiosas
  • Raramente aparecerá um que domine
  •  Geralmente há uma combinação de variável dosagem
  •  Dando margem a interpretações diferentes - princípios opostos  

A PRINCIPIOLOGIA  
DO
DIREITO PROCESSUAL 

IMPARCIALIDADE DO JUIZ 

“Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”

 

  • Garantia de justiça entre as partes
  • O juiz está situado entre as partes e acima delas
  • Pressuposto para que a relação processual se instaure validamente
  • As garantias para a manutenção deste princípio estão prescritas no Art. 95 da CF/88
  • As vedações estão no Art.95, parágrafo único da CF/88
  • Este princípio pode ter dois significados
  • O primeiro é a norma de que só é juiz o órgão investido de jurisdição
  • O segundo é o que impede a criação de tribunais ad hoc e de exceção

IGUALDADE

A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz:

Art. 5º, caput CF

  • As partes e procuradores com tratamento igualitário para terem as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões
  • Princípio da igualdade real e proporcional impõe tratamento desigual aos desiguais para que supridas as diferenças se atinja a igualdade substancial
  • A tarefa de equilibrar processualmente os litigantes que não se encontram em igualdade de condições é delicada
  • Freqüentemente a doutrina considera inconstitucional o tratamento privilegiado dispensado às partes quando se supera o estritamente necessário

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 

  • Bilateralidade do processo
  • Uma é o autor que instaura a relação processual
  • Outra é o réu que é ao ser citado completa e põe condições ao provimento judicial  
  • Eqüidistância ao magistrado
  • uvindo uma parte não pode deixar de ouvir a outra
  • Partes com papel de “colaboradores necessários”
  • Art. 5º, LV da CF/88
  • A ampla defesa é possibilitada pelo contraditório e com este mantém intima ligação            Decorre daí a necessidade de ciência a todos dos atos do juiz e do adversário
  • Constituído por dois elementos:
  • Informação
  • Reação  

AÇÃO 

  • Indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional
  • Quando o juiz instaura o processo acaba ligado psicologicamente a pretensão sendo favorável a este
  • No processo inquisitivo o juiz inicia de ofício o processo
  • Não-contraditório
  • É secreto
  • Não são dadas garantias ao réu
  • Escrito
  • Faltam  elementos essenciais ao devido processo legal
  • O processo acusatório é uma ação onde as partes encontram-se em igualdade
  • Imparcialidade
  • Contraditório
  • Publicidade  

O Brasil adota o sistema acusatório o sistema acusatório com algumas exceções

DISPONIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE 

  • Disponibilidade é a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo
  • No processo civil é quase absoluto o poder dispositivo
  • No processo penal quem rege é o princípio da indisponibilidade
  • O caráter público das normas penais e a necessidade de assegurar a convivência pacífica dos indivíduos na sociedade acarretam a conseqüência da indisponibilidade já que o Estado é o detentor da pretensão punitiva
  • No âmbito civil a disponibilidade da ação é fator característico já que a própria natureza do direito material conduz a esse resultado
  • É conseqüência da indisponibilidade da ação penal a execução das investigações preliminares e a denúncia do Ministério Público
  •  o Estado que dispõe da ação penal
  • O indivíduo se submete à vontade estatal

 

DISPOSITIVO  
E LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS 

consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão

 É um princípio de inegável sentido liberal porque a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito é que deve caber a demonstração da veracidade dos fatos alegados

No processo penal a perseguição da veracidade dá ao juiz possibilidade de se chegar à VERDADE REAL

No âmbito civil o juiz pode se contentar com a verdade dos autos ou FORMAL limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo

Em ambos os casos ainda impera o princípio da livre investigação das provas onde há maior ênfase ao campo civil

É mais correto denominar no processo penal a execução do princípio já que este é notavelmente escasso neste âmbito

O processo civil atualmente é menos dispositivo

O processo penal ganha caráter acusatório em detrimento da característica inquisitiva

 

IMPULSO OFICIAL 

  • Compete ao juiz mover o processo de fase em fase
  • Inspira-se na idéia de que o Estado tem interesse na rápida solução das causas
  • O critério oposto se move na idéia de que o processo é assunto das partes
  • Garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção em direção

 

ORALIDADE 

Consiste no contato direto entre o órgão judicial e as pessoas suscetíveis de constituir fontes de informações

  • Essencialmente oral é o procedimento sumaríssimo e juizados especiais de pequenas causas
  • Pode haver sentença sem audiência quando não houver necessidade de colheita de provas
  • A sentença é obrigatoriamente proferida pelo mesmo juiz que presidiu a audiência e nela colheu provas
  • Existem apenas poucas ressalvas a este princípio

PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ 

  • Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos
  • O juiz deve formar livremente sua convicção
  • O Brasil adota o princípio da persuasão racional
  • O juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos
  • Sua apreciação não depende de critérios legais
  • Pode avaliar segundo métodos críticos e racionais 

PUBLICIDADE 

  • A presença do público representa o mais seguro instrumento de fiscalização sobre a obra dos magistrados, dos procuradores e dos advogados
  • Preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição
  • O povo é o juiz dos juízes
  •  A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados
  • Toda precaução há de ser tomada contra a exasperação dos princípios da publicidade  

 

Art. 93, IX da CF/88  e Art. 5º, LX da CF/88 

LEALDADE PROCESSUAL 

  • É reprovável que as partes se sirvam do processo faltando ao dever de verdade
  • Agir deslealmente empregando artifícios fraudulentos
  • Devido ao processo ser eminentemente dialético

LEALDADE PROCESSUAL

A dificuldade de aplicar esse princípio está no caráter da situação pouco propícia em se manter um clima de concórdia

MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES

  • Art. 93, IX da CF/88
  • Qualquer decisão judicial não motivada é nula
  •  Na fundamentação o juiz analisará as questões de fato e de direito
  • Ausência total de motivação
  • Mera insuficiência
  • Simples deficiências não constituem causa bastante de nulidade

ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

  • Deve haver uma necessária proporção entre fins e meios para equilíbrio do binômio custo benefício
  • Máximo resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego jurídico das atividades processuais

ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

A reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vistas à economia mas também para evitar decisões contraditórias 

  • Apesar da importância do princípio é inegável que deve ser sabiamente dosado
  • É louvável a orientação que permite a revisão das sentenças em grau de recurso   

DUPLO GRAU 

Possibilidade de revisão

  • Via de recursos
  • Novo julgamento por jurisdição superior
  • Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada
  • Os Tribunais de segundo grau oferecem maior segurança por serem seus julgadores mais experientes
  • O principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política
  • Nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles
  • É preciso que se exerça um controle interno